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quinta-feira, 1 de novembro de 2018

A PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADES OU DO PODER PÚBLICO NA ELEIÇÃO DE DIGNITÁRIOS ECLESIÁSTICOS

Esta maneira de eleger estava em vigor ainda na época de Gregório, e é verossímil ter durado por longo tempo depois. Nele subsistem muitas epístolas que dão luminoso testemunho desta matéria, pois sempre que se trata de criar um novo bispo, em algum lugar, ele costuma escrever ao clero, à ordem e ao povo, por vezes também ao dignitário civil, conforme é o regime constituído na cidade. Mas se em razão de situação de desordem de uma igreja, confia a um bispo vizinho, em qualquer parte, inspeção na eleição; no entanto sempre requer decreto solene, corroborado das assinaturas de todos. Além disso, também, como fosse criado bispo de Milião a um certo Constâncio, e por causa das incursões dos bárbaros muitos dos milaneses fugissem para Gênova, pensa que a eleição legítima não se deu de outra maneira, senão que também esses mesmos, convocados em comum, consentiraram. Com efeito, não passaram ainda quinhentos anos desde que o Papa Nicolau prescreveu, no tocante à eleição do pontífice romano, nestes termos: que tivessem precedência os bispos cardeais; em seguida, a si juntasse o clero restante; finalmente, fosse a eleição confirmada pelo assentimento do povo. E, no final, menciona esse decreto de Leão que mencionei há pouco e preceitua estar ele em vigor para o futuro. Entretanto, se a maldade de alguns chega a tanto, que o clero se vê forçado a sair da cidade para fazer uma boa eleição, entretanto ordena que alguns dentre o povo ao mesmo tempo estejam presentes. A aprovação do imperador, porém, quanto é possível saber, era requerida em apenas duas igrejas, a de Roma e a de Constantinopla, porquanto aí estavam as duas sedes do Império. Ora, que Ambrósio foi enviado a Milão com poder da parte do imperador Valentiniano para dirigir a eleição de um novo bispo, isso foi extraordinário, em decorrência das pesadas facções nas quais os cidadãos se inflamavam entre si. Em Roma, porém, tanto prevaleceu outrora a autoridade do imperador na criação do bispo, que lemos haver Gregório sido posto nos lemes da Igreja por determinação sua, quando, no entanto, fosse reinvidicado pelo povo em rito solene. O costume era que, logo que alguém fosse eleito bispo de Roma pelo clero, o senado e o povo, o eleito o comunicava ao imperador, o qual aprovava ou anulava a eleição. Os Decretos recompilados por Graciano não são contrários a isto, onde outra coisa não se diz que de modo algum deva ser tolerado que, desconsiderada uma eleição canônica, o rei constitua bispo, a seu talante, e que não se deve consagrar pelos bispos metropolitanos aquele que tenha sido assim promovido por injunções violentas. Ora, uma coisa é despojar a Igreja de seu direito, de modo que um só homem faça tudo segundo seu talante; outra é conceder a um rei ou imperador a honra de, com sua autoridade, confirmar a eleição feita de forma legítima.

João Calvino