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terça-feira, 27 de novembro de 2018

TAMPOUCO O BISPO ROMANO USUFRUÍA, ENTÃO, DE JURISDIÇÃO SOBRE OS DEMAIS NO QUE CONCERNE À INDICAÇÃO DE CONCÍLIO

Quanto à convocação de concílios, este era o dever de cada metropolitano: que reunisse um sínodo provincial nos tempos aprazados. Aí o bispo romano não teve nenhum direito. Um concílio universal, porém, somente o Imperador podia determiná-lo. Pois se algum dos bispos tentasse tal coisa, não só não teriam obedecido à convocação os que eram de fora da província, mas também imediatamente teria surgido um tumulto. Portanto, o Imperador intimava a todos, em pé de igualdade, a que estivessem presentes. Refere Sócrates, com efeito, que Júlio, bispo de Roma, havia reclamado com os bispos orientais por não o haver convocado para o Concílio de Antioquia, quando fora proibido pelos cânones ser algo decretado sem o conhecimento do pontífice romano. Quem, no entanto, não vê que se deva entender isto daqueles decretos que obrigam a Igreja Universal? De fato, não surpreende se isto se dá tanto em relação à antigüidade e grandeza da cidade quanto à dignidade da sé: que não se faça decreto universal acerca da religião, estando ausente o bispo romano, desde que ele não se recuse a estar presente. Na verdade, que vale isto para o domínio de toda a Igreja? Ora, não negamos que o bispo romano fosse um dentre os principais, porém nos recusamos a admitir o que agora impõem os romanistas, a saber, que ele exercesse hegemonia sobre todos.

João Calvino