Total de visualizações de página

terça-feira, 27 de novembro de 2018

NESSA ÉPOCA A JURISDIÇÃO DO BISPO DE ROMA, NO QUE TANGE À ORDENAÇÃO EPISCOPAL, NÃO ULTRAPASSAVA AS FRONTEIRAS DE SUA PROVÍNCIA

Entretanto, seja como for, examinemos que autoridade e jurisdição teve então a sé romana. O poder eclesiástico, porém, se contém nestes quatro itens: ordenação de bispos, indicação de concílios, audição de apelos ou jurisdição, advertências disciplinares ou censuras. Todos os concílios antigos determinam que os bispos fossem ordenados por seus metropolitanos; em parte alguma determinam que o bispo romano seja deslocado para isso, a não ser em sua patriarquia. Gradualmente, entretanto, veio a prevalecer o costume de que os bispos italianos viessem todos a Roma em busca de consagração, excetuados os metropolitanos, que não permitiram ser reduzidos a esta servidão. Quando, porém, tinha que ordenar algum metropolitano, o bispo romano aí enviava um de seus presbíteros, que apenas estivesse presente, mas que não presidisse. Exemplo deste fato subsiste em Gregório, na consagração de Constâncio de Milão, após o falecimento de Lourenço; embora eu não creia que essa fosse uma instituição muito antiga. Como, porém, por questão de honra e benevolência, a fim de atestar comunhão, inicial e reciprocamente enviassem legados que fossem testemunhas de ordenação, o que era voluntário começou, depois, a ser tido por necessário. Seja como for, salta à vista que o bispo de Roma não tinha outrora o poder de ordenar, a não ser na província de sua patriarquia, isto é, nas igrejas suburbanas, como fala o cânon do Concílio Niceno. À ordenação estava ligado o envio de uma carta sinódica, na qual o bispo de Roma em nada era superior aos demais. Os patriarcas costumavam, imediatamente após sua consagração, consignar sua fé em um escrito solene, no qual professavam subscrever aos santos e ortodoxos concílios. Assim, feita uma exposição de sua fé, uns aos outros mutuamente se aprovavam. Se o bispo romano houvesse recebido esta confissão da parte dos outros e não a houvesse dado, nisto teria sido reconhecido superior; quando, porém, não menos fosse incumbido a dar mais que exigir dos outros, e ter sido sujeito à lei comum, certamente esse foi sinal de associação, não de domínio. Exemplo desse fato se acha na epístola de Gregório a Anastácio e a Ciríaco de Constantinopla, e em outro lugar a todos os patriarcas, a um só tempo.

João Calvino