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terça-feira, 27 de novembro de 2018

A IMPROCEDÊNCIA DO PRIMADO JURISDICIONAL DA SÉ ROMANA, OU DE SEU BISPO, EVIDENCIADA NOS ESCRITOS QUE GRACIANO COMPENDIA E NAS EPÍSTOLAS PRESUNÇOSAS DE LEÃO I

Sei muito bem quão numerosas são as epístolas, quão numerosos os escritos e editos nos quais os pontífices tudo fazem para engrandecer sua autoridade. Mas não há pessoa de são juízo, nem de tão escasso conhecimento, que não saiba que tais cartas são tão fúteis, que à primeira vista se dá conta de que escritório procedem. Pois que pessoa de bom senso poderia crer que Anacleto seja o autor da célebre interpretação que Graciano adiciona em seu nome, segundo a qual Cefas quer dizer cabeça? Outras muitas frivolidades semelhantes acumulou Graciano sem discernimento algum, das quais atualmente os romanistas abusam contra nós para defender sua sé. E não se envergonham de manifestar como em tempos passados enganavam o povo com tais escuridades. Porém não quero deter-me muito em refutar coisas tão frívolas, que por si sós se dissipam. Reconheço que existem também epístolas verdadeiras de pontífices antigos, nas quais, com títulos grandiosos, apregoam a grandeza de sua sé, como são algumas de Leão. Ora, ele foi um homem, tanto erudito e fecundo, quanto ávido de glória e domínio acima da medida, mas é preciso indagar se porventura as igrejas de então deram crédito a seu testemunho. Mas é patente que muitos foram ofendidos por sua ambição, resistindo-lhe inclusive a desmedida cobiça. Em outra parte, duas vezes sobre a Grécia e outras regiões vizinhas as delega ao bispo de Tessalônica; em outro lugar, sobre as Gálias, as delega ao bispo de Arles, ou a algum outro. Assim, sobre as Espanhas constitui a Hormisdas seu vigário, bispo de Sevilha; mas por toda parte faz exceção: que dá mandados desta ordem com esta condição, que permaneçam salvos e íntegros os antigos privilégios dos metropolitanos. Com efeito, Leão mesmo declara ser este um dentre esses privilégios: que se houver dúvida a respeito de alguma causa, que o metropolitano seja consultado em primeiro lugar. Portanto, com esta condição eram estes vicariados: que não fosse impedido ou qualquer bispo em sua jurisdição ordinária, ou o metropolitano em conhecer as apelações, ou o Concílio Provincial em regular as igrejas. Ora, que era isto senão abster-se de toda jurisdição, e unicamente intervir para apaziguar as discórdias, quando a lei e a natureza da comunhão da Igreja permitiam que seus membros não se estorvassem uns aos outros?

João Calvino