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terça-feira, 27 de novembro de 2018

NÃO SE PATENTEIA JURISDIÇÃO SUPERIOR DA SÉ ROMANA EM RELAÇÃO ÀS ADMOESTAÇÕES OU CENSURAS QUE OS BISPOS DIRIGIAM ENTÃO UNS AOS OUTROS

Seguem-se as admoestações ou censuras das quais, como outrora os bispos romanos fizeram uso em relação aos outros, assim, por sua vez, as sofreram. Irineu, bispo Lyon, censurou severamente a Vitor, bispo de Roma, por perturbar temerariamente a Igreja com pernicioso dissídio em razão de coisa de pouca importância. Ele obedeceu; não reclamou. Essa liberdade foi então comum aos santos bispos, que usassem de fraterno direito, admoestando ao prelado romano, e castigando-o se a qualquer tempo pecasse. Ele, por sua vez, quando a situação o exigia, admoestava aos outros de seu dever; e se algo havia de errado, os repreendia. Ora, Cipriano, quando exorta a Estêvão, bispo de Roma, a que advirtisse os bispos da Gália, não argumenta em prol de poder mais amplo, mas do direito comum que os sacerdotes têm entre si. Pergunto se Estêvão, então, tivesse presidido à Gália, porventura Cipriano não haveria de lhe haver dito: “Obrigas a esses, porque são teus?” Ao contrário, ele fala de modo muito adverso. “Esta união fraterna”, diz ele, “porque fomos ligados entre nós, requer que nos admoestemos mutuamente.” E vemos também com quão grande severidade de palavras um homem, de outra sorte, de disposição afável, se lance contra o próprio Estêvão, quando crê que ele se torna demasiadamente arrogante. Portanto, também nesta parte, ainda não se faz evidente que o bispo romano fosse dotado de qualquer jurisdição para com aqueles que não fossem de sua província.

João Calvino