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sexta-feira, 26 de outubro de 2018

A ELEIÇÃO OU ESCOLHA DOS MINISTROS DEVE SER POR SEUS PARES, ASSISTIDOS DOS PRESBÍTEROS OU ANCIÃOS, COM APROVAÇÃO DIRETA DA IGREJA OU ASSEMBLÉIA DOS FIÉIS

Agora indaga-se se porventura o ministro deva ser eleito por toda a Igreja, ou apenas pelos colegas e os presbíteros que presidem à censura, ou porventura de fato possa ser constituído pela autoridade de um só. Aqueles que atribuem este direito a um só homem citam o que Paulo diz a Tito [1.5]: “Por isso te deixei em Creta, para que constituas presbíteros de cidade em cidade.” Igualmente, a Timóteo: ”A ninguém imponhas as mãos precipitadamente” [1Tm 5.22]. Mas estão enganados se pensam que, ou Timóteo em Éfeso, ou Tito em Creta, exercera poder régio, de modo que dispusesse de tudo e de todos a seu bel-prazer. Ora, estiveram à frente apenas para que assistissem ao povo com bons e salutares conselhos, não para que sozinhos, excluídos todos os demais, fizessem o que bem lhes aprouvesse. E para que não pareça que estou a imaginar algo, farei isso evidente com um exemplo semelhante. Pois Lucas [At 14.23] relata que foram constituídos, por Paulo e Barnabé, presbíteros nas igrejas, porém assinala, ao mesmo tempo, a maneira ou modo, quando diz que isso foi feito por sofrágio ceirotonh,santej [cheir(t(n@sant$s – havendo eles estendido a mão para votar], diz ele, presbute,rouj katV evkklhsi,a/n [pr$sbyt$rous kat'$kk@sí*n – presbíteros em cada igreja]. Logo, eles dois os “criavam”, mas toda a multidão, como era o costume dos gregos nas eleições, com as mãos levantadas declarava qual desejasse ter. Aliás, assim não raro falavam os hitoriadores romanos ter o cônsul que promovia a assembléia “criado” os novos magistrados, não por outra causa, mas porque recebia os sufrágios e servia de moderador do povo no processo de eleição. Certamente não é crível que Paulo haja concedido a Timóteo e Tito mais do que ele próprio assumira para si. Mas descobrimos que ele costumava “criar” bispos pelos sufrágios do povo. Portanto, assim se deve entender as passagens supracitadas que não diminíam algo do direito e liberdade comuns da Igreja. Por isso Cipriano setenciou bem, quando afirma provir de divina autoridade que o sacerdote seja escolhido, presente o povo, sob os olhos de todos e seja comprovado digno e idôneo pelo testemunho e critério público. Com efeito, descobrimos que isto foi observado, por mandado do Senhor, nos sacerdotes levíticos, de sorte que fossem trazidos à presença do povo antes da consagração [Lv 8.4-6; Nm 20.26, 27]. Matias não é admitido de outra maneira no colégio dos apóstolos [At 1.15; 21-26], nem de outro modo são criados os sete diáconos [At 6.2-7], senão que o povo estava presente e aprovando. “Esses exemplos”, diz Cipriano, “mostram que a ordenação de um sacerdote só se pode fazer sob o conhecimento do povo a assisti-la, para que seja uma ordenação justa e legítima, que seja consignada pelo testemunho de todos.”28 Portanto, vemos que, segundo a Palavra de Deus, este é o legítimo chamado de um ministro, quando aqueles que são vistos como idôneos sejam constiuídos com o consenso e aprovação do povo; mas a eleição deve ser presidida por outros pastores, para que a multidão não incorra em alguma falta, quer por leviandade, quer por maus desígnios, quer por distúrbios da ordem.

João Calvino